Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 138.276,42, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas e honorários advocatícios. O apelante alegou ausência de prova contratual válida e vícios na fundamentação da sentença. 2. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi determinada sua intimação para recolhimento do preparo, o que não foi cumprido no prazo legal, conforme certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a devida intimação, enseja a deserção do recurso e, consequentemente, a negativa de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após regular intimação, configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, em caso de não recolhimento do preparo após intimação, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a devida intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 47) interposto por LEANDRO DE SOUSA RANGEL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 42), Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da presente ação de cobrança interposta em seus desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Por oportuno, empós traslado do dispositivo do referido ato jurisdicional: “(…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 138.276,42 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com data inicial em 01.07.2024. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. n.º 47). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença teria sido prolatada em manifesta afronta às provas constantes dos autos e em prejuízo de seus direitos, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito que fundamenta a cobrança promovida pelo Banco Bradesco S.A. Afirma que a instituição financeira não apresentou o contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito, documento essencial para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes. Alega que os elementos carreados aos autos — como faturas e extratos — são meramente unilaterais, produzidos internamente pelo próprio banco, sem qualquer assinatura ou demonstração de anuência do consumidor, razão pela qual não podem ser considerados provas válidas do alegado contrato. Defende que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta, ainda, que a ausência de contrato assinado ou de qualquer outro elemento que comprove a manifestação de vontade do apelante compromete a própria validade da relação jurídica invocada pelo banco. Argumenta que a jurisprudência pátria — inclusive decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo — reconhece que documentos unilaterais, como telas sistêmicas e extratos internos, não são suficientes para comprovar contratação de serviços financeiros, sendo indispensável a juntada do instrumento contratual assinado. Ressalta que tal omissão também configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, pilares das relações de consumo previstos nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o recorrido não demonstrou ter informado de maneira clara e adequada as condições do contrato, tampouco explicou os encargos e obrigações decorrentes da suposta relação creditícia, circunstância que prejudicou o consumidor e afronta o direito à informação. Aduz que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Defende, assim, que a ausência de transparência e de comprovação documental da contratação caracteriza prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do artigo 51 do mesmo diploma legal. Alega também que o juízo de origem incorreu em erro na valoração das provas ao considerar suficientes os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira, desconsiderando a inexistência de contrato assinado e a ausência de demonstração da anuência do réu. Tal conduta, segundo o apelante, viola o princípio da fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que impõem ao magistrado o dever de analisar criticamente as provas e enfrentar todos os argumentos relevantes. Aduz que, ao fixar a condenação no montante de R$ 138.276,42, o juízo a quo baseou-se em valor não comprovado, incorrendo em evidente excesso e violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. Argumenta que a ausência de planilha detalhada e de comprovação efetiva da origem do débito impede a manutenção do quantum fixado, impondo-se a sua revisão para restabelecimento do equilíbrio contratual e da proporcionalidade, conforme o artigo 6º, inciso V, do CDC. Discorre, ainda, a impossibilidade de imposição de juros e correção monetária na ausência de previsão contratual expressa. Sustenta que a sentença recorrida determinou a aplicação de encargos financeiros sem base legal ou contratual, violando o princípio da legalidade. Invoca o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, inexistindo estipulação diversa, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação. Assim, requer o afastamento dos encargos aplicados, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por entender que a instituição financeira não comprovou o direito alegado e, portanto, não poderia ter sido beneficiada pela distribuição integral dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a fixação dos honorários deve observar os critérios de equidade previstos no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e a proporcionalidade entre as partes. Diante de todo o exposto, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de contrato válido e, consequentemente, julgando improcedente a ação de cobrança. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação, o afastamento da incidência de juros e correção monetária, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Reitera, ainda, o pedido de conce
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.