Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. I. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. II. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL FIRME E SEGURO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONVERGENTE. III. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO HARMÔNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IV. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA DE FORMA REGULAR. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA APENAS DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NA FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. V. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO À PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO PARA 13 DIAS-MULTA. I – A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não enseja nulidade automática, sobretudo quando a condenação não se funda exclusivamente nesse elemento, mas em provas autônomas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II – Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, recuperação da res furtiva e depoimentos judiciais firmes e coerentes, impõe-se a manutenção da condenação, notadamente quando a vítima reconhece de forma categórica o réu como autor do crime. III – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, não sendo afastada por divergências secundárias entre depoimentos. IV – Inviável a absolvição quando o conjunto probatório se apresenta coeso, seguro e convergente, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. V – Mantém-se a pena privativa de liberdade quando fixada em estrita observância ao sistema trifásico, com pena-base no mínimo legal e incidência apenas da causa de aumento relativa ao concurso de agentes na fração de 1/3. VI – A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal e observar o mesmo critério de exasperação, impondo-se seu redimensionamento quando fixada em patamar dissociado da lógica da dosimetria, devendo ser estabelecida em 13 (treze) dias-multa. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena de multa. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a pena de multa
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.