Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ISENÇÃO DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, por crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 329 do CP, no qual se busca a dispensa do pagamento da fiança e a revisão das medidas cautelares diversas da prisão impostas na Audiência de Custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a possibilidade de isenção da fiança arbitrada, considerando a alegada hipossuficiência do paciente e (II) analisar a proporcionalidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de hipossuficiência do paciente, demonstrada nos autos, justifica a isenção do pagamento da fiança, conforme art. 325, § 1º, I, do CPP. 4. As medidas cautelares anteriormente fixadas, mostram-se desproporcionais e desnecessárias, considerando a natureza dos delitos imputados e as circunstâncias do caso concreto. 5. A substituição das medidas cautelares por outras mais adequadas e menos gravosas, atende aos princípios da proporcionalidade e necessidade, assegurando a presença do paciente em Juízo sem onerar excessivamente sua liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. "1. Isenção do pagamento da fiança arbitrada.”. “2. Substituição das medidas cautelares por comparecimento mensal em Juízo, manutenção de endereço atualizado nos autos, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, e uso de tornozeleira eletrônica, se disponível.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 319, I, IV e V, 325, § 1º, I; CTB, art. 306; CP, art. 329.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.