Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como “teimosinha”, determinando, após a preclusão, a expedição de alvará em favor do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor bloqueado em conta bancária, possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a quantia proveniente de empréstimo bancário contratado na mesma data da constrição, está abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a manutenção parcial da penhora atende ao Princípio da Efetividade da Execução sem violar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Menor Onerosidade da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui regra expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo admitida sua mitigação apenas em caráter excepcional, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. 4. Demonstrado por contracheque que, no mês do bloqueio, o executado percebeu remuneração equivalente com o valor da constrição, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial do valor e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. 5. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não opera de forma automática em relação a valores mantidos em conta-corrente, exigindo prova concreta de que o numerário constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovado que parte do valor oriundo de empréstimo bancário, destinava-se ao pagamento de despesas essenciais, tais como aluguel e serviços básicos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dessa parcela, por vinculação direta à preservação do mínimo existencial. 7. Inexistindo comprovação de destinação essencial quanto ao valor remanescente, mantém-se a constrição sobre essa parte, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que consagra o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, sem afastar a necessidade de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil alcança valores comprovadamente oriundos de verba salarial, ainda que depositados em conta-corrente, salvo hipótese excepcional que não comprometa o mínimo existencial. 2. A proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de que o montante bloqueado constitui reserva destinada à garantia da subsistência do devedor. 3. Valores provenientes de empréstimo bancário podem ser considerados impenhoráveis, de forma parcial, quando comprovadamente destinados ao pagamento de despesas essenciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II; 805; 833, incisos IV e X; Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, e 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, publicado em 24/05/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, publicado em 23/05/2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.396/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, publicado em 28/02/2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por MAIORIA de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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