Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, que negou provimento ao ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do recorrente e deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença de pronúncia especificamente para incluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando a ausência de manifestação do Colegiado acerca da presença dos elementos caracterizadores da legítima defesa e a incompatibilidade da qualificadora com a existência de animosidade prévia, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão embargado no tocante à viabilidade jurídica da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em contexto de discussões anteriores; (ii) verificar se há omissão quanto à análise da excludente de ilicitude da legítima defesa ante a alegação de agressão iminente; e (iii) definir se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de legítima defesa foi devidamente enfrentada, consignando-se que a existência de versões antagônicas na prova testemunhal quanto à ocorrência de tentativa de arrombamento ou agressão impede o reconhecimento seguro da excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. A incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida com base em indícios de que os disparos foram efetuados do interior do imóvel, através de porta fechada e contra vítimas desarmadas, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença avaliar se a discussão prévia neutralizou a surpresa do ataque. 5. O acórdão embargado analisou todos os pontos suscitados pela defesa, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revaloração da prova. 6. O prequestionamento resta satisfeito pela efetiva apreciação das teses jurídicas no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas quando o acórdão embargado houver apreciado de forma clara e fundamentada as teses defensivas. 2. A existência de discussão prévia ou animosidade entre as partes não autoriza o decote automático da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a análise soberana das circunstâncias do fato. 3. A absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP, exige demonstração clara e inequívoca dos elementos caracterizadores da legítima defesa, não sendo compatível com a existência de versões antagônicas na prova testemunhal. 4. O prequestionamento está configurado quando a matéria é enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos XXXVIII, alínea "d", LIV , LV, e 93, inciso IX; Código Penal, artigos 25, 121, caput e § 2º, inciso IV, e 14, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 413, 415, inciso IV, e 619.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por ADALBERTO ABREU NASCISMENTO
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