Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SUPERVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO TEMA 986 DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a declaraçã0 da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se a respectiva base de cálculo, portanto, apenas em relação aos valores pagos a título do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve compor a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) os custos de transmissão e distribuição da eletricidade (TUST/TUSD), ou se a base de cálculo corresponde apenas ao preço de efetivo consumo da energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a tese jurídica de que: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS." Jurisprudência relevante citada: (STJ, Tema nº 986) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.