Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou preliminares de preclusão do chamamento ao processo, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória. Alegações de omissão foram suscitadas, especialmente quanto à análise da conexão de ações em trâmite e à preclusão do chamamento ao processo fora da contestação. No julgamento dos embargos, reconheceu-se omissão quanto à preclusão do chamamento ao processo e conexão entre ações, procedendo-se à retratação e trazendo ao colegiado para melhor resolutividade do litígio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão no chamamento ao processo das demais partes por ausência de pedido na contestação inicial; (ii) avaliar a existência de conexão entre as ações em trâmite na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 131, estabelece que o chamamento ao processo deve ser realizado até o momento da contestação, configurando-se preclusão temporal se proposto em momento posterior. Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada limita-se às partes da relação processual e às questões decididas, não prejudicando terceiros, sendo possível rediscutir a legalidade do chamamento ao processo quando a matéria não foi objeto de decisão anterior. Jurisprudência reiterada reconhece a ocorrência de preclusão consumativa em situações similares, quando o chamamento ao processo é apresentado após a contestação (STJ - REsp 1994172/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 30/05/2022; TJMA - AI 0816427-88.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, DJe 13/09/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a preclusão do chamamento ao processo, afastando-se as agravantes da lide originária. Tese de julgamento: “A preclusão do chamamento ao processo ocorre quando não realizado na contestação, nos termos do art. 131 do CPC, sendo inviável seu deferimento em momento processual posterior.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 131 e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1994172/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 30/05/2022. TJMA - AI 0816427-88.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, DJe 13/09/2022.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos
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