Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO POSTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUTONOMIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como requer a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ, sustentando a necessidade de apuração da sua higidez mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se a suspensão da ação penal e a eventual instauração do incidente possuem aptidão para alterar, de imediato, a situação prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, pode ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, desde que ainda relevante para a aferição da imputabilidade do acusado e para o exercício da ampla defesa. 4.O eventual deferimento futuro do incidente não acarreta prejuízo irreparável ao paciente nem inviabiliza a realização da perícia destinada à avaliação de sua condição mental. 5.A instauração do incidente de insanidade mental não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, pois a custódia cautelar possui pressupostos e fundamentos autônomos em relação à apuração da imputabilidade penal. 6.A alteração da situação prisional exige demonstração concreta, por meio de prova técnica idônea, de circunstâncias aptas a repercutir na necessidade da medida cautelar, não decorrendo automaticamente da simples instauração do incidente. 7.A suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus pode retardar o andamento da instrução criminal e a formação da convicção judicial, sem benefício concreto e imediato à esfera jurídica do paciente. 8.A autoridade coatora não afastou definitivamente a possibilidade de instauração do incidente de insanidade mental, tendo apenas considerado insuficientes os elementos apresentados naquele momento processual para justificar a medida antes da produção da prova oral. 9.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea para a decisão. 10.A possibilidade de reavaliação do pedido após a audiência de instrução afasta, em análise preliminar, a configuração de cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.O indeferimento fundamentado do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando os elementos disponíveis se mostram insuficientes para justificar sua instauração naquele momento processual. 2.O incidente de insanidade mental pode ser instaurado em fase posterior da persecução penal, desde que ainda relevante para a apuração da imputabilidade do acusado. 3.A instauração do incidente de insanidade mental não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, por se tratar de medidas regidas por pressupostos distintos. 4.O magistrado pode indeferir provas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 5.A possibilidade de futura reavaliação do pedido de instauração do incidente afasta a caracterização de constrangimento ilegal em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 a 154; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.301/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.