Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 32-A, II, DA LEI Nº 6.766/1979. REDUÇÃO EQUITATIVA EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE FRUIÇÃO. ARTIGO 32-A, I, DA LEI Nº 6.766/1979. LOTE NÃO EDIFICADO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela vendedora contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da ré apenas para estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora, mantida, no mais, a sentença. 2. A embargante sustenta omissão quanto à compatibilidade da redução da cláusula penal com o artigo 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 e quanto à incidência da taxa de fruição prevista no inciso I do mesmo dispositivo, ao argumento de que a lei vincula o encargo ao período de posse, sem exigir edificação ou efetivo proveito econômico. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão quanto à aplicação dos incisos I e II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, especialmente acerca da redução equitativa da cláusula penal e da exigibilidade da taxa de fruição de lote não edificado. III. Razões de decidir 4. A omissão pressupõe ausência de enfrentamento de questão relevante ao julgamento. Não se caracteriza quando o acórdão aprecia a controvérsia e adota solução jurídica diversa daquela defendida pela parte. 5. O acórdão examinou expressamente a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e o artigo 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, assentando que o limite previsto na legislação especial não impede a redução equitativa da penalidade, nas circunstâncias concretas, conforme o artigo 413 do Código Civil. 6. A redução foi fundamentada no pagamento de 28 das 119 parcelas e na cumulação da cláusula penal com outras deduções admitidas, concluindo-se que a incidência de 10% sobre o preço integral consumiria parcela excessiva do montante desembolsado. Não houve, portanto, afastamento imotivado da disciplina legal. 7. A taxa de fruição também foi objeto de exame específico. O acórdão analisou o REsp nº 2.104.086/SP, invocado pela vendedora, e consignou que o precedente da Quarta Turma do STJ, decidido por maioria e fora de rito qualificado, contrapõe-se à orientação da Terceira Turma, inexistindo pronunciamento uniformizador da Segunda Seção. 8. O julgado manteve a orientação reiterada desta Câmara de que a mera disponibilidade de lote não edificado não autoriza a cobrança da taxa de fruição sem demonstração de efetivo uso ou proveito econômico, registrando que, no caso, não houve prova de edificação, exploração econômica ou utilização concreta do imóvel. 9. A insurgência pretende substituir as soluções jurídicas expressamente adotadas no acórdão, providência incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte nem a mencionar numericamente cada dispositivo invocado quando apresenta fundamentação suficiente. Para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a incidência do artigo 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 e fundamenta a redução equitativa da cláusula penal nas circunstâncias concretas, com apoio no artigo 413 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à taxa de fruição quando o julgado aprecia o precedente invocado pela parte, a divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e adota motivadamente a orientação reiterada da Câmara. 3. A discordância com a interpretação jurídica adotada não autoriza rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. Para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Legislação citada: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 413; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I e II; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.104.086/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp nº 2.241.334/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJEN 19.12.2025.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.