Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, § ÚNICO, DO CPC. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO REGULARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar a existência da pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade de demonstrar a pretensão resistida ou tentativa de conciliação prévia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ausência de previsão legal exigindo comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação de que resida no endereço fornecido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévio tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta a princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Macedo Costa em face da Sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado (ID nº 49446330), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, por falta de interesse de agir, ante o não cumprimento das diligências determinadas nos autos, qual seja, comprovação da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso ao ID nº 49443331, informando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter, via judicial, a nulidade de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não realizou. Alega que “a parte autora, por meio de sua advogada, pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que exigir da parte a instauração de processo administrativo seria contraproducente, já que seria inócuo, uma vez que as instituições financeiras têm resistido ao reconhecimento das nulidades nos contratos como os do caso em tela. Assim, condicionar a demanda à demonstração de lide administrativa, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que no caso concreto, resto claro o interesse de agir”. Contrarrazões ao ID nº 49446335 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a recorrente, objetivamente, que seja modificada a sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo o este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (grifou-se). Ademais, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio. A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas açõe
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.