Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o juízo de origem não realiza a intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.A intimação dos representantes processuais da parte pelo Diário do Poder Judiciário não substitui a necessária intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono da causa. 5.O juízo de origem incorre em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito antes de oportunizar à parte autora a regularização do andamento processual mediante intimação pessoal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção por abandono somente é cabível quando a parte, após regularmente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, permanece inerte. IV. Dispositivo APELO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva configura error in procedendo e impõe a anulação do ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, arts. 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1354017/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1328519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2019; TJBA, Apelação nº 0331206-87.2013.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22.07.2021; TJDF, Apelação nº 07274382420198070001, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 13.05.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.