Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LUCROS CESSANTES EM FACE DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. EMPRESA AUTORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO FRIOS, EMBUTIDOS E CONGELADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Itafrios Comércio de Itapipoca Ltda, em face da decisão interlocutória de fls. 339/340 proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e lucros cessantes nº 0225677-66.2024.8.06.0001 interposta em face da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, suspendeu os efeitos da liminar concedida às fls. 79/82. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita a decisão interlocutória proferida na origem, no que diz respeito à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. III. Razões de decidir: Depreende do feito principal que a requerente se apresenta como empresa de porte médio, sediada em Itapipoca, atuando como distribuidora de alimentos frios, embutidos e congelados, possuindo 02 (dois) leitores de energia, considerada a sua larga demanda energética, a fim de manter sua atividade econômica. Assevera que após o estabelecimento empresarial sofrer inúmeras oscilações de energia, que, inclusive, causaram perdas de equipamentos e princípios de incêndio, solicitou junto a Enel a migração para o ¿Grupo A¿ de fornecimento, apresentando projeto de instalação de subestação, devidamente fiscalizada e aprovada pela concessionária de serviço público. Sobre a matéria, reza o art. 175 da CF/88 que a prestação dos serviços públicos e seu fornecimento deve ocorrer com observância ao que a lei dispõe sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, direitos dos usuários e inarredável obrigação de manter o serviço adequado. Em uma análise superficial, própria dessa espécie recursal, nota-se que a empresa recorrida acompanhou, fiscalizou, e aprovou o projeto da subestação proposto pelo agravante, o que inclusive foi ratificado pela órgão municipal. Dessarte, verifica-se a probabilidade do direito alegado na exordial, bem como o iminente risco de perda de mercadorias e produtos, considerando a atividade desenvolvida pela parte recorrente, o que implica a necessidade de reformar o ato jurisdicional vergastado, para que se revogue a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 78/82 dos autos principais, e se dê o seu integral cumprimento. IV. Dispositivo: Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de confirmar a tutela concedida às fls. 79/82 dos autos de n° 0225677-66.2024.8.06.0001 em seu inteiro teor. V. Tese de julgamento: Demonstração dos requisitos legais para confirmar a concessão da tutela liminar outrora concedida pelo juízo originário ante a imprescindibilidade do serviço. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; art. 175 da CF/88; Art. 6 da Lei n. 8.987/95; Art. 10, inc. I, da Lei n. 7.783/89; Art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.