Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACOS INCLUÍDOS NO RENAME – GRUPO DE CUSTEIO 1A – RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO – MISTÉRIO DA SAÚDE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO – DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL – PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 1.366.243 (TEMA 1234) – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não obstante, a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366243 (Tema 1234). Assim, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. No caso, o Requerente postulou o fornecimento de medicamentos incluídos no grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, de modo que se deve reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a União e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. A Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, ao estabelecer critérios de distribuição dos medicamentos, não afastou o dever de custeio pela União. Mantém-se a ordem de fornecimento do medicamento postulado em primeiro grau, inclusive as cominações impostas na decisão recorrida, até a reapreciação do tema – se for o caso – pelo Juízo Federal competente. Remessa necessária conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.