Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. RESSARCIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou-a ao pagamento de R$ 6.480,15 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), despendido para o conserto do veículo assegurado pela empresa recorrida, alegando ser possível cobrança de tal valor, considerando ter celebrado acordo com a segurada, para quitar todos os prejuízos, o que tornaria inviável a propositura de ação regressiva por parte da seguradora. 2. Pois bem. Em caso de colisão lateral, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. 3. O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano, consoante art. 786, do Código Civil e Súmula 188 do STF. Precedente do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. In casu, como bem destacado na sentença recorrida, estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do demandado, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na provocação de choque do seu veículo com o do segurado; b) o dano, referente aos prejuízos materiais suportados para restauração do automóvel conforme notas fiscais e fotos do sinistro; c) a culpa, concernente a condução do automóvel sem os devidos cuidados; d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo a conduta do demandado, não existiria o dano. 5. Além disso, tem-se que alegação de que houve acordo extrajudicial com a motorista segurada, não restou comprovada nos autos, seja por meio da minuta da aludida pactuação, ou mesmo por meio de recibo e/ou comprovante de pagamento de valores referentes ao pacto eventualmente celebrado. 6. Destarte, demonstrada a culpa do apelante e o seu dever de indenizar, bem como a comprovação dos valores despendidos para o pagamento do sinistro, resta claro que a apelada, por meio de sub-rogação, deve ser indenizada nos moldes apresentados nos autos. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença inalterada.
sente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.