Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA EMENDA OU REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. IMPRESSÃO DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de demanda predatória e abuso do direito de ação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando a expedição de ofícios ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e ao Conselho Nacional de Justiça. A apelante requer o afastamento da extinção prematura, da multa e das medidas determinadas, sustentando, no mérito, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a consequente ilicitude dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de demanda predatória autoriza a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade para emenda ou regularização da petição inicial; (ii) estabelecer se a conduta da autora autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos de inteligência e correcionais; (iii) determinar se, reformada a sentença terminativa, o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito pela aplicação da teoria da causa madura; e (iv) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória não autoriza a extinção direta da ação, pois o art. 321 do CPC e a orientação firmada no Tema 1.198 do STJ impõem ao juízo a adoção de providência fundamentada e proporcional para oportunizar à parte a demonstração do efetivo interesse de agir e a confirmação da postulação. A extinção do processo sem a prévia concessão de prazo específico para esclarecimentos, emenda da petição inicial ou apresentação de documentos adicionais viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não bastando o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes ou o exercício do direito de ação para presumir intenção deliberada de alterar a verdade, fraudar o processo ou induzir o julgador a erro. Os elementos dos autos não evidenciam ardil deliberado ou intenção ilícita da autora, razão pela qual não subsistem a multa por litigância de má-fé nem a determinação de expedição de ofícios ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e ao Conselho Nacional de Justiça. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver em condições de pronto julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O processo encontra-se devidamente instruído, tendo a instituição financeira sido citada e apresentado contestação acompanhada da documentação pertinente, seguida de réplica da autora, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A natureza consumerista da relação jurídica impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, encargo do qual o banco se desincumbiu mediante a apresentação do instrumento contratual, dos documentos da contratante, do extrato analítico da operação e do comprovante de transferência do saldo remanescente para conta bancária de titularidade da autora. A documentação demonstra que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores, com amortização de saldos devedores e transferência do saldo líquido de R$ 380,19 para a conta bancária da consumidora, atendendo à exigência estabelecida pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ausentes elementos capazes de infirmar a autenticidade da documentação ou de demonstrar fraude na contratação, resta comprovada a regularidade do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos no julgamento imediato do mérito impõe à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O parcial provimento da Apelação Cível impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível parcialmente provida para afastar a extinção prematura do processo, a multa por litigância de má-fé e a expedição dos ofícios determinados na origem e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de demanda predatória exige a prévia concessão de oportunidade para emenda ou regularização da petição inicial, não autorizando a extinção imediata do processo. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé depende de prova concreta do dolo processual e não decorre automaticamente do exercício do direito de ação ou do ajuizamento de demandas semelhantes. 3. O Tribunal aplica a teoria da causa madura quando, reformada a sentença terminativa, o processo contém elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito. 4. A instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado quando demonstra a celebração do contrato e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 5. Comprovada a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, são improcedentes os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. I –
Apelação Cível parcialmente provida para afastar a extinção prematura do processo, a multa por litigância de má-fé e a expedição dos ofícios determinados na origem e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.