Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança e inclusão de débito impugnado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) suficiência da prova da contratação; (iii) configuração de dano moral pela inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome; e (iv) correção da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere diligência considerada desnecessária, existindo nos autos elementos suficientes para o julgamento. 2. Comprovada a relação de consumo e invertido o ônus da prova, incumbe à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, o que não se satisfaz com gravação telefônica e telas sistêmicas unilaterais. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor em plataforma de cobrança de dívidas, ainda que voltada à renegociação, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, sendo cabível a majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova não compromete a formação do convencimento judicial. 2. Gravação telefônica e documentos internos unilaterais não comprovam, por si sós, a regularidade de contratação impugnada pelo consumidor. 3. A inclusão indevida do consumidor em plataforma de negociação de dívidas configura dano moral in re ipsa. 4. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 370, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5344171-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5993572-20.2024.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5466300-70.2022.8.09.0040, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; STJ, Súmula 326. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5645023-73.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. APELADA: TELMA SOARES DA COSTA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.