Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, posteriormente, convertida em preventiva, com alegações de nulidade das provas por invasão domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, invocando a suficiência de cautelares, os predicados pessoais e o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão, saber se: (i) as provas obtidas decorrem de invasão domiciliar; e (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas não procede, pois a atuação policial teria sido precedida de denúncia anônima específica e monitoramento prévio, caracterizando fundadas razões para a abordagem e busca, a par de que a diligência ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, não abrangido pela proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados. 5. No caso, a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, sobretudo, diante das diminutas quantidades de drogas apreendidas (53,045 g de ‘cocaína’ e 48,05 g de ‘crack’), aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Teses de julgamento: “1. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se estende a estabelecimento comercial aberto ao público, sendo lícita a atuação policial baseada em fundadas razões e monitoramento prévio. Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 2. A reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, diante das diminutas quantidades de entorpecentes apreendidos, conjugada com as condições pessoais favoráveis, demonstram a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Tema 280 da Repercussão Geral do STF; STF, Primeira Turma, Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário n. 1519821, Relator Ministro FLÁVIO DINO, julgado em 8.9.2025, Processo Eletrônico, publicado em 10.9.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n 5900259-49.2025.8.09.0011, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, julgado em 27.11.2025.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente EDUARDO BARBOSA RIBEIRO para que seja colocado em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso, e aplicação de medidas cautelares
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.