Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. VOTO CLARO E PRECISO. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte, sentindo-se prejudicada, interpor o recurso de Embargos Declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes, apenas, quando esses vícios forem de tal gravidade, que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, a parte embargante sustenta omissão no acórdão de fls. 214-221, porquanto, não teria enfrentado os dispositivos legais e constitucionais, expressamente invocados, a saber: (I) art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; (II) arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; (III) art. 373, inciso III, do CPC; (IV) princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente, toante à fixação do quantum indenizatório. 3. Não assiste razão ao embargante. Isso porque, o acórdão recorrido apreciou a matéria, clara e expressamente, inclusive, constatando que o réu/embagante alterou a cena do acidente ao remover os veículos, dificultando a apuração dos fatos, reconhecendo que os relatos indicam que o demandado realizou conversão (invasão de preferencial) sem os devidos cuidados, configurando imprudência do motorista requerido, e que não adotou as medidas de segurança necessárias, configurando o seu dever de indenizar. 4. Portanto, a questão suscitada nestes Embargos foi exaustivamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão embargado, de modo que não há omissão, ou obscuridade a ser suprida quanto ao ponto. 5. Em que pese a insatisfação do embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Mesmo para fins de prequestionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), pena de rejeição dos embargos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.