Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de descontos relativos a tarifas e seguros bancários não contratados, determinando a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, considerando a absoluta ausência de impugnação específica acerca das provas de uso do cartão de crédito que embasaram o julgamento de improcedência na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A regularidade formal e a dialeticidade constituem pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). A recorrente absteve-se de rechaçar o fundamento central da decisão primeva, consubstanciado na ineficácia probatória do termo de adesão colacionado pelo banco, limitando-se a reiterar alegações genéricas em descompasso com a ratio decidendi do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não comporta conhecimento o recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.” Na origem, Maria Oliveira da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do Banco Bradesco S.A. A autora asseverou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Tarifa Bancária B. Expresso 5", "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido", pontuando jamais ter anuído ou contratado tais rubricas. Em sua cognição, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos correlatos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. A magistrada sentenciante erigiu como fundamento basilar para a procedência o fato de que o termo de adesão apresentado pelo banco não continha eficácia probatória, uma vez que a assinatura ali aposta divergia claramente daquela pertencente à demandante. Irresignado, o banco réu interpôs apelação aduzindo, em caráter genérico, a legalidade da cobrança por tratar-se de serviços bancários supostamente contratados, utilizados e previstos em resoluções do Banco Central, pleiteando, ao final, a reforma da decisão para o julgamento de improcedência dos pedidos. A consumidora apresentou contrarrazões sob ID nº 51905281. É o Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, haja vista a cristalina ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal atrelada ao princípio da dialeticidade. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 In casu, a análise do caderno processual revela que o juízo a quo concluiu pela abusividade das cobranças tomando como esteio um fundamento objetivo e dirimente: o de que o banco juntou aos autos termo de adesão desprovido de eficácia probatória, porquanto a assinatura nele constante divergia flagrantemente dos traços pertencentes à autora. Observa-se, entretanto, que a instituição financeira, em sua apelação, tangenciou por completo essa constatação de falsidade ou irregularidade documental, restringindo-se a asseverar, de forma estereotipada, a validade dos débitos. O Apelante não dedicou sequer uma linha para aludir à discrepância de assinaturas apontada pelo magistrado, quedando-se silente sobre a mácula que esvaziou a higidez do pacto volitivo alegado. Assim, a instituição financeira absteve-se de aduzir argumento capaz de aquilatar ou infirmar tal constatação fática, resultando em uma petição recursal desconectada da realidade processual consolidada. Deixando o recorrente in albis o fundamento fulcral que sustentou o decisum, constata-se que a petição de insurgência não ataca o que foi efetivamente decidido, consistindo em argumentação inidônea e impotente para ensejar qualquer reforma. Um recurso que não enfrenta o ratio decidendi do julgado impugnado caracteriza flagrante inobservância ao postulado da dialeticidade processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do re
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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