Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DIREITO DE PRESENÇA E AUTODEFESA. MITIGAÇÃO COMO SANÇÃO PROCESSUAL INADMISSÍVEL. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Habeas corpus impetrado com o objetivo de assegurar a participação virtual do paciente Francisco Geilson Lima Torres em audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de salvo-conduto para obstar o cumprimento de mandado de prisão preventiva pendente. 2. Fatos relevantes. O paciente encontra-se na condição de foragido do distrito da culpa e responde a processos criminais graves envolvendo homicídio, tortura e supostas execuções vinculadas a "tribunais do crime". O magistrado de primeiro grau indeferiu o acesso tecnológico do réu ao ato sob o fundamento exclusivo de sua situação de fuga. 3. Decisão recorrida. Ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção que obstaculizou o fornecimento do link de acesso à plataforma de videoconferência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de réu foragido importa em renúncia tácita ou perda do direito público subjetivo de participar, por meio virtual, de audiência de instrução previamente designada; e (ii) se a concessão do acesso telemático possui o condão de suspender a eficácia ou a exequibilidade de mandado de prisão preventiva regularmente expedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de presença e de participação ativa nos atos da persecução penal constitui desdobramento indissociável da autodefesa, corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). 6. Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 233.191/SP), a revelia ou a evasão do distrito da culpa não operam a perda do direito do acusado de participar da assentada virtual e de exercer o seu interrogatório, revelando-se inadmissível o bloqueio de acesso tecnológico como técnica de coerção processual oblíqua. 7. Por outro lado, a franquia de acesso telemático à audiência não possui o condão de purgar a contumácia ou de sustar os efeitos de ordem prisional hígida, inexistindo amparo legal para a expedição de salvo-conduto. 8. O decreto de prisão preventiva preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando-se concretamente na garantia da ordem pública ante a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva, permanecendo plenamente exequível pelas forças policiais a qualquer tempo ou lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus conhecida e parcialmente concedida, tão somente para autorizada a participação virtual do Paciente em Audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência. Tese de julgamento: "1. A condição de réu foragido não autoriza o magistrado a obstar a sua participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência previamente designada, constituindo o indeferimento do link eletrônico violação ao direito de presença e à ampla defesa. 2. A concessão do direito à participação virtual não suspende a eficácia e a exequibilidade de mandado de prisão preventiva regularmente expedido, revelando-se incabível a expedição de salvo-conduto." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPP, arts. 185, 312, 400 e 564, III, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 233.191/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2024; STJ, HC 751.644/RJ, Sexta Turma, j. 14/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando ao Juízo impetrado que, caso a Audiência de Instrução e Julgamento seja realizada por videoconferência, seja autorizada a participação virtual do Paciente, mantendo-se incólume o mandado de prisão preventiva em desfavor do mesmo, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Ordem de habeas corpus conhecida e parcialmente concedida, tão somente para autorizada a participação virtual do Paciente em Audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.