Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo O recurso. manejado contra juízo negativo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda originária de embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao julgar apelação em embargos Fato relevante. de terceiro, assentou que a sucessão empresarial entre a executada e a embargante é matéria fática a ser definida no bojo da execução, reconheceu que a embargante não é terceira estranha à lide, nos termos do do CPC, e reformou a sentença para julgar art. 674 improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência. 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial fundado no III, Decisões anteriores. art. 105, “a”, da CF, o que deu ensejo a agravo cujo desfecho foi o não conhecimento do apelo extremo, ante o óbice da No agravo interno, a agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. afirmando ter sofrido constrição judicial em virtude de desconsideração da Súmula 7/STJ, personalidade jurídica em incidente do qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de sucessão empresarial e à inexistência da condição de terceira estranha à lide, para admitir embargos de terceiro, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assentou que a agravante é sucessora da empresa executada, encontra-se na posse de todo o parque industrial e, por isso, não é terceira estranha à lide, sendo a sucessão empresarial matéria eminentemente fática a ser decidida nas instâncias ordinárias. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a agravante como terceira estranha à lide e admitir os embargos de terceiro, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em face do enunciado da conforme reiterada jurisprudência da Corte. Súmula 7/STJ, 7. Inexistindo erro de premissa fática ou questão jurídica autônoma capaz de afastar o óbice sumular, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.