Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0178431-89.2015.8.06.0001, que deferiu justiça gratuita à executada, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge se a controvérsia em verificar: (i) se a prescrição intercorrente pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) se a cronologia da execução revela prescrição intercorrente da pretensão executiva; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal; (iv) se há fundamento para extinção da execução, baixa de restrições e condenação em verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 921 do CPC disciplina a prescrição intercorrente na execução, mas sua aplicação deve ser harmonizada com o art. 240 do CPC e com a Súmula 106/STJ. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação imputável ao exequente por prazo superior ao da prescrição material, não bastando o simples decurso do tempo quando a demora decorre de dificuldade objetiva de localização do devedor e de atos próprios do mecanismo judicial de citação. 4. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 30/07/2015, houve despacho citatório em 23/10/2015, tentativa infrutífera de citação com certidão juntada em 01/08/2016 e, posteriormente, sucessivas diligências para localização da executada, indicação de endereços, requerimentos de pesquisa e citação editalícia comprovada em 23/05/2024. A decisão agravada registrou que os autos tramitaram ordinariamente e que a exequente apresentou diversos endereços, todos infrutíferos, o que afasta a caracterização de abandono ou desídia. 5. O Tema Repetitivo 568/STJ não conduz, na hipótese, à extinção automática da execução, pois o precedente prestigia a necessidade de efetiva citação ou constrição para interrupção do prazo, mas não dispensa a análise da inércia imputável ao credor. A ratio da prescrição intercorrente é sancionar a inércia qualificada do exequente, não punir a parte que, instada pelo juízo, adota providências voltadas ao prosseguimento da execução. 6. O prazo prescricional material aplicável à cobrança é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. A execução foi proposta em 30/07/2015, após inadimplemento posterior a 26/08/2013, dentro do prazo material de 5 anos, e a controvérsia recursal não demonstra lapso de prescrição intercorrente associado a inércia da exequente. 7. Não reconhecida a prescrição intercorrente, descabe a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, bem como a baixa de eventuais restrições ou gravames decorrentes do feito executivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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