Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO SEM PROVA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação ajuizada por policial militar estadual contra o Estado do Piauí, com o objetivo de obter promoção funcional e ressarcimento de preterição, alegando omissão do ente público em planejar adequadamente sua carreira, diante do longo período entre sua incorporação na corporação (1992) e as promoções subsequentes às graduações de Cabo (2015) e 3º Sargento (2022). Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade ou omissão do Estado do Piauí no processo de promoção do autor, capaz de configurar preterição injustificada; (ii) apurar a existência de direito subjetivo à promoção, independentemente da existência de vaga e do preenchimento dos demais requisitos legais previstos na legislação de regência da Polícia Militar do Estado. A promoção nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Piauí está condicionada à existência de vagas e ao preenchimento dos requisitos legais, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 68/2006 e alterações posteriores, incluindo critérios de antiguidade, comportamento, aptidão física, inspeção de saúde e conclusão de curso de formação, salvo alterações posteriores que dispensam o curso. A ausência de convocação do autor para cursos de formação anteriores à sua efetiva promoção não caracteriza, por si só, preterição ilegal, uma vez que ele não demonstrou ter preenchido todos os requisitos exigidos em cada período, tampouco ter sido ultrapassado por militares menos antigos. O simples decurso de tempo entre as promoções não configura omissão administrativa, pois não há direito subjetivo à ascensão funcional automática sem que estejam preenchidas as exigências legais específicas. A alegação genérica de omissão administrativa, desacompanhada de prova concreta de preterição injusta ou tratamento discriminatório, não autoriza o reconhecimento de direito à promoção retroativa nem à indenização. Pedido improcedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.