Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Aponta cerceamento de defesa e violação do art. 393 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente os relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação do art. 393 do Código Civil. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute, de forma específica e motivada, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A parte agravante deve impugnar, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Civil, art. 393. STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21; STJ, AgInt no 13/12/20 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21. 26/4/20
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