Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER) INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA OFICIAL DESTINADA AO ACESSO JUDICIAL INTEGRADO AOS REGISTROS PÚBLICOS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE, ECONOMIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGOS 4º, 6º, 797 E 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens em execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de pesquisa patrimonial por outros sistemas oficiais, com o agravante requerendo autorização para uso do sistema como meio adequado para ampliar a efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial após esgotamento de diligências patrimoniais anteriores infrutíferas.III. Razões de decidir3. O sistema SERP-JUD é ferramenta oficial e exclusiva do Poder Judiciário que integra registros públicos, permitindo consulta centralizada e abrangente para localização de bens.4. A parte exequente já realizou diligências infrutíferas em outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), justificando a necessidade de uso do SERP-JUD como medida complementar e proporcional.5. A utilização do SERP-JUD não transfere indevidamente ônus à Justiça, mas promove a efetividade da execução, respeitando os princípios da cooperação, celeridade, economia e duração razoável do processo.6. A consulta pelo SERP-JUD tem finalidade investigativa e não implica, neste momento, penhora ou indisponibilidade de bens, não causando prejuízo aos executados.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a legitimidade do uso do SERP-JUD após esgotamento de outras tentativas de localização de bens.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a realização da pesquisa pelo sistema SERP-JUD.Tese de julgamento: É admissível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial quando esgotadas diligências patrimoniais anteriores, por se tratar de ferramenta oficial de acesso exclusivo ao Poder Judiciário que integra registros públicos e contribui para a efetividade da execução, observados os princípios da cooperação, celeridade, economia e duração razoável do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 797 e 805; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 139/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0046401-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029450-59.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0087149-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão autorizou que o credor use o sistema SERP-JUD para buscar bens dos devedores, porque ele já tentou outros meios e não conseguiu encontrar nada. Esse sistema é uma ferramenta oficial que ajuda o juiz a localizar bens em todo o país de forma rápida e prática, o que facilita a execução da dívida. O tribunal entendeu que usar o SERP-JUD é justo, não prejudica os devedores e ajuda a resolver o processo mais rápido, garantindo que o credor possa receber o que tem direito.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a realização da pesquisa pelo sistema SERP-JUD.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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