Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de seguro não comprovado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre exclusivamente quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial, sustentando que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem demonstração de contratação válida, configuram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos relativos a seguro não contratado, incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, sem apresentação de instrumento contratual apto a comprovar sua anuência, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida ao apresentar apenas certificado de seguro desacompanhado da assinatura da consumidora, permanecendo sem demonstração a manifestação válida de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de contrato regularmente firmado torna ilícitos os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sendo insuficientes os documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora para comprovar a regularidade da cobrança. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e configuram lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 6. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, revelando-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00. 7. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar a anuência do consumidor torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de serviço não contratado, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o primeiro desconto indevido, e a correção monetária incide a partir deste arbitramento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Creuza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ASPECIR Previdência. Narra a autora que recebe benefício previdenciário do INSS e constatou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR", referentes a seguro que afirma jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Em réplica, a autora alegou que a demandada não apresentou instrumento contratual apto a comprovar sua anuência. Após a manifestação da autora pela suficiência das provas documentais e o decurso do prazo para manifestação da ré acerca da produção de outras provas, o feito foi julgado antecipadamente. Sobreveio sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: (i) declarar a nulidade do suposto contrato de seguro e determinar a cessação dos descontos futuros, sob pena de multa; (ii) condenar a requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 199,60, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na decisão; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos nem restou demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora. Inconformada, a autora interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, de natureza alimentar, sem qualquer comprovação da contratação do seguro, circunstância que, por si só, configura dano moral indenizável. Invoca os arts. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal, os arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927 do Código Civil, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedente jurisprudencial que reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante considerado adequado pelo Tribunal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame da improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que os demais capítulos da sentença não foram objeto de impugnação, operando-se a preclusão quanto a eles. No mérito, o recurso merece provimento. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a cessação dos descontos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, por concluir que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do serviço, limitando-se a apresentar certificado de seguro desprovido da assinatura da autora, documento insuficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade. Não obstante, afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos não extrapolariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Todavia, assiste razão à apelante. Reconhecida a inexistência de contratação válida, mostra-se incontroversa a ilicitude dos descontos promovidos sobre benefício previdenciário percebido pela autora. Conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, a demandante comprovou os descontos mediante extratos bancários, enquanto a requerida não apresentou instrumento contratual apto a comprovar sua anuência, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de contrato regularmente firmado inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança. Os documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora não possuem força probatória
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.