Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do "PAGAMENTO COBRANÇA - SUL AMERICA - Seguro de Vida e Previdência”, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da 2ª apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4.1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Noeme Gonçalves Silva e Banco Bradesco S/A, em 13/04/2021 e 27/04/2021, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 29/03/2021 (Id. 23123645), pela Juíza de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 08/04/2020, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA- SUL AMÉRICA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGAMENTO COBRANÇA- SUL AMÉRICA” da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA- SUL AMÉRICA”, com base no importe devidamente comprovado no extrato bancário colacionado no id 30019212, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. ". Em suas razões recursais contidas no Id. 23123648, aduz em síntese, a primeiro apelante (Noeme Gonçalves Silva) que " o juízo a quo ao deixar de condenar a Apelada em dano moral não levou em consideração a amplitude do caso em tela. E deixa ainda de levar em conta A CONDUTA REINCIDENTE DO BANCO QUE VEM A ATUANTO DE FORMA ARBITRÁRIA NA CIDADE DE SENADOR LA ROCQUE/ MA E REGIÃO, a Apelada de forma totalmente irregular vem lançando cobranças indevidas, sobrecarregando os consumidores. ". Aduz mais, que “a respeitável Juíza condenou a Apelante em custas e honorários em 10% do valor da condenação, ocorre que deve ser condenada em sucumbência apenas a parte Apelada, bem como majorada a porcentagem devida à patrona da causa, assim a advogada será compensada pelos serviços despendidos em incansável busca pela concretização da Justiça!”. Alega que “não se pode falar em regularidade de contratação e por consequência em legalidade dos descontos, o que provocou grande desfalque no patrimônio econômico da parte Apelante, já que se trata de pessoa humilde que teve que arcar com encargo financeiro do qual não contratou e muito menos autorizou.”. Sustenta ainda que “configurada a irregularidade das cobranças, e constatado o dano moral ocasionado, a Demandada deve ser responsabilizada a indenizar o abalo moral a que deu causa, sendo que o julgador deve fixar o valor levando em conta o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo.” Com esses argumentos, requer “a) CONDENAR a Apelada em danos morais a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Por fim, pleiteia-se a anulação da condenação recíproca em custas e honorários, para que seja condenada apenas a parte Apelada e a consequente fixação dos honorários sucumbenciais na base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 85, §8º e já privilegiando o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista, o trabalho adicional desta patrona em incansável busca pela concretização da Justiça. Assim decidindo, essa Colenda Câmara, por seus Nobres Julgadores, estará praticando ato de confortadora e lídima Justiça,”. Já o segundo apelante (Banco Bradesco S/A), em suas razões recursais contidas no Id. 23123653, aduz em síntese que “não há o que se falar em cobrança indevida ou restituição de valores em dobro à parte Recorrida. Por conseguinte, a restituição em dobro civilmente prevista na legislação nacional somente é cabível quando é exigido valor indevido do suposto devedor, o que não é o caso dos autos.”. Alega que “para ocasionar a restituição de valores, é necessário que tenha ocorrido pagamento indevido, o que não ocorreu no caso "sub judice". Assim sendo, referido pedido demonstra que a recorrida está de má-fé, ao ingressar com a presente demanda, já que lhe falta objeto de pedir, pretendendo auferir lucro com o Poder Judiciário, o que não se pode admitir”. Sustenta ainda que “tendo em vista os fatos narrados nos autos, bem como as provas que lhes dão suporte, faz-se de rigor a readequação do quantum indenizatório arbitrado na r. sentença a quo.”. Com esses argumentos, requer ao final que “espera o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a respeitável sentença com a devida vênia, ou caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, seja dado parcial provimento ao recurso.” O 1ª apelado (Banco Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23123660, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE-TJMA, datada de 04/05/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 25441650). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "PAGAMENTO COBRANÇA - SUL AMERICA - Seguro de Vida e Previdência”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e m
2º Recurso Desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.