Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Insurge-se a instituição financeira contra decisão que, em ação de indenização por suposta má gestão de conta PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) o cabimento do recurso quanto à alegação de prescrição, sobre a qual não houve pronunciamento judicial decisório; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas relativas ao PASEP; e (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato judicial que posterga a análise da prescrição e determina a oitiva da parte contrária é mero despacho de expediente, irrecorrível por ausência de conteúdo decisório e, consequentemente, de interesse recursal; 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação de serviço em contas PASEP é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150; 5. Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O pronunciamento judicial que, sem decidir sobre a prejudicial de mérito de prescrição, apenas determina a intimação da parte contrária para se manifestar, possui natureza de mero despacho, não sendo passível de recurso por ausência de conteúdo decisório e interesse recursal."; 2. "O Banco do Brasil, como instituição depositária, possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre falhas na prestação de serviços relativos a contas PASEP, nos termos do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça."; 3. "Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar as ações movidas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em litígios sobre contas PASEP, conforme a Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/70, art. 5º; Código de Processo Civil, art. 9º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; STJ, Súmula n.º 42; STJ, AgInt no REsp 1877537/DF. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5932318-26.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EVARISTO DONIZETE PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.