Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OMISSÃO. MICRONEURÓLISES MÚLTIPLAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO ANUAL DO PROCEDIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer voltada a realização de procedimento cirúrgico. 2. A embargante alega omissão no acórdão, sob o fundamento de que não teria sido apreciado relatório médico subscrito pelo Dr. Marcus Gadelha, o qual, segundo sustenta, demonstraria a necessidade de realização anual do procedimento de Microneurólises Múltiplas, requerendo o suprimento do vício com atribuição de efeitos modificativos para reconhecimento da natureza periódica e de trato sucessivo do tratamento. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prova técnica individualizada capaz de demonstrar a necessidade de repetição periódica das Microneurólises Múltiplas, procedimento que constitui o objeto da demanda. 4. O relatório médico invocado pela embargante não prescreve a realização anual das Microneurólises Múltiplas, limitando-se a indicar bloqueio de nervos geniculares e infiltração com ácido hialurônico anualmente para controle da dor e melhora das atividades de vida diária. 5. A periodicidade anual mencionada no documento médico refere-se exclusivamente ao bloqueio de nervos geniculares associado à infiltração com ácido hialurônico, procedimento diverso daquele efetivamente discutido nos autos. 6. O Juízo de origem já havia enfrentado expressamente essa circunstância ao apreciar embargos de declaração contra a sentença, registrando que o procedimento com indicação anual não integrava o objeto da ação e já havia sido autorizado administrativamente pelo IPM, inexistindo pretensão resistida quanto à sua disponibilização. 7. Ainda que examinada especificamente a documentação apontada pela embargante, permanece inalterada a conclusão do acórdão, por ausência de demonstração técnica da necessidade de repetição anual da Microneurólise Múltiplas e da existência de obrigação de trato sucessivo. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de rediscutir controvérsia jurídica já apreciada revelam utilização inadequada da via recursal, em consonância com a Súmula nº 18 do TJCE. 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimentos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.