Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS. RENOVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A, em síntese, reafirma a legalidade dos descontos derivados do contrato n.º 803952594, em razão da anuência do serviço prestado. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial e subsidiariamente seja reduzido o valor fixado à indenização por danos morais. Contrarrazões em ID19536027. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso (ID 20683624). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passa-se a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, o autor, como destinatária final, enquanto o réu figura como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Destarte, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC), pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. No presente caso, o Banco do Brasil não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), não comprovando a contratação do serviço discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas, restando configurada a falha na prestação do serviço. A simples juntada de “prints” de tela, ou mesmo de conversas via aplicativo de whatsapp, não tem o condão de comprovar a ciência e anuência do autor sobre o teor da avença (renovação de empréstimo). Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada, deve o réu responder pelos prejuízos causados a parte autora, com o cancelamento do contrato firmado irregularmente, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a patente falha na prestação do serviço, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, referentes ao contrato n.º 803952594, devem ser devolvidos de forma simples, conforme consignado em sentença. No tocante ao dano moral, este resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato (ato ilícito), rompendo a boa-fé contratual. Desse modo, nada mais justo que, em razão da natureza disciplinar da indenização e o seu caráter punitivo pedagógico, seja mantido o dano moral ao Apelado, para que o mesmo ato ilícito não volte a ocorrer. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM, RAZOABILIDADE. I – A cobrança indevida de contrato de previdência e de seguro, os quais não foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora. II – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-83.2021.8.10.0038, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL – IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III – Fo
Agravo Interno a que se nega provimento
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