Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em demanda de embargos à execução, mantendo a sentença que limitou a base de cálculo dos honorários contratuais ao valor efetivamente recebido pela contratante a título de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 24, §4º, da Lei n.º 8.906/94; (ii) examinar a necessidade de enfrentamento de argumentos relativos à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) analisar a suposta incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do julgado quanto à base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada; 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, afastando a pretensão de cálculo dos honorários sobre a totalidade do espólio, com base na interpretação literal da cláusula contratual e na delimitação do efetivo proveito econômico obtido pela contratante; 5. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando a tese jurídica central foi devidamente examinada; 3. O julgado que interpreta cláusula contratual à luz do efetivo proveito econômico da parte contratante não incorre em contradição por afastar pretensão de base de cálculo ampliada para honorários advocatícios. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Federal n.º 8.906/1994, art. 24, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, ApCiv 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.