Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, dando provimento a recurso especial defensivo, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reclassificando a condenação para furto simples (art. 155, caput, do CP), com ajuste na dosimetria. 2. O Agravante sustenta que o obstáculo violado foi submetido ao contraditório e que o acervo probatório não se restringe à narrativa dos agentes estatais, afirmando que a vítima confirmou o arrombamento da porta de acesso, além de invocar a possibilidade de suprimento do laudo pericial por outros meios de prova (arts. 158 e 167 do CPP). 3. As instâncias ordinárias haviam mantido a qualificadora com base em depoimentos policiais e menção a imagens de câmeras não juntadas, além de referência a arrombamento de cofre, enquanto a decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes no acórdão recorrido para demonstrar o rompimento de obstáculo e pela impossibilidade de considerar o suposto arrombamento do cofre por falta de correlação com a denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) pode ser mantida sem laudo pericial, com base exclusivamente em prova oral, à luz dos arts. 158, 167 e 171 do CPP, e se o acórdão recorrido contém elementos probatórios cabais quanto à forma de ingresso mediante arrombamento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a referência ao arrombamento de cofre pode ser considerada para fundamentar a qualificadora, diante do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. III. Razões de decidir 6. A comprovação do rompimento de obstáculo, em regra, exige laudo pericial (CPP, art. 158), admitindo-se o suprimento excepcional por outros meios de prova (CPP, art. 167) apenas quando cabalmente demonstrado o modo de execução; no caso, o acórdão recorrido registra invasão genérica da residência, sem especificar a forma de ingresso ou descrever vestígios do arrombamento, inexistindo elementos probatórios idôneos para manter a qualificadora. 7. A menção a arrombamento de cofre não pode fundamentar a qualificadora, pois não consta da exordial acusatória a descrição do rompimento, em respeito ao princípio da correlação, razão pela qual tal fato é insuscetível de consideração para agravar a tipificação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo demanda laudo pericial, salvo demonstração cabal por outros meios de prova, o que não se verifica quando o acervo se limita a referências genéricas de invasão desprovidas de descrição do modo de execução. 2. Fato não descrito na denúncia, como o suposto arrombamento de cofre, não pode ser considerado para fundamentar qualificadora, em respeito ao princípio da correlação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.