Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito autoral. Ecad. Legitimidade ativa ad causam. I – O Ecad é parte legítima para ajuizar ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de autorização ou prova de filiação destes. II – Agravo de instrumento desprovido.
n.º 230.547/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/8/2000). "Direitos autorais. Legitimidade ativa do ECAD para ação de cobrança. Interdito proibitório. Precedentes da Corte. Na linha de precedentes tem o ECAD legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança" (Resp. n.º 160.574/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/5/1999). "DIREITOS AUTORAIS - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA. APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O ECAD TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE DIREITO AUTORAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES DAS MUSICAS EXECUTADAS" (Resp. n.º 117.113/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 1/6/1998). Essa entidade é associação civil responsável, por lei, para promover a cobrança de direitos autorais devidos em razão de retransmissão de músicas. Obstar que demande judicialmente como substituta processual dos autores das obras musicais seria tornar inviável referida cobrança e ferir o espírito da Lei nº 5.988/73, verdadeiro instrumento para defesa de direitos coletivos. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.