Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rescisão contratual unilateral. Abusividade. Danos materiais comprovados. Danos morais por negativação indevida. Repetição do indébito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de valores indenizatórios decorrentes de rescisão contratual. 2. O apelante sustenta a inexistência de danos materiais, alegando que os gastos decorreram de desgaste natural do bem, bem como requer a compensação de valores em razão da utilização do bem pela parte adversa. 3. A parte apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que houve rescisão unilateral abusiva, investimentos não ressarcidos e cobrança indevida com protesto de título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da condenação por danos materiais; (ii) a possibilidade de compensação de valores em razão do uso do bem; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes de cobrança indevida e negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e sem justificativa idônea, caracterizando exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. Os danos materiais encontram respaldo em documentação idônea, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil para afastar sua validade. 7. A alegação de compensação por uso do bem não merece acolhimento, ante a ausência de prova concreta de proveito econômico efetivo, sendo inadmissível o abatimento com base em presunções. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a indenização quando comprovados os prejuízos e evidenciado o benefício indevido da parte que promoveu a rescisão. 9. A cobrança indevida e o protesto de título após a extinção contratual ensejam a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repetição do indébito em dobro. 10. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo, e o valor fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 13. Tese de julgamento: (i) a rescisão unilateral sem justificativa configura abuso de direito e enseja indenização; (ii) a compensação por uso do bem exige prova concreta de proveito econômico; (iii) a cobrança indevida com negativação gera dano moral presumido e autoriza repetição do indébito em dobro. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Altenburger em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por S C Silva Transportes LTDA contra Roberto Altenburger. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a condenação imposta não observou circunstâncias relevantes do caso concreto, especialmente o fato de que a parte adversa permaneceu na posse do bem por determinado período, auferindo rendimentos com sua utilização, sem que tais valores tenham sido considerados para fins de compensação. Alega, ainda, que os gastos apontados como danos materiais decorrem de desgaste natural do veículo, inerente ao seu uso, não configurando prejuízo indenizável. Defende, nesse contexto, a inexistência de dano material e pugna pela reforma da decisão nesse ponto específico, com o afastamento da condenação ao pagamento da quantia fixada a esse título. Nas contrarrazões, a parte apelada aduz que a decisão deve ser integralmente mantida, ao argumento de que restou comprovada a ocorrência de rescisão unilateral abusiva, bem como a realização de investimentos significativos no bem, os quais não foram ressarcidos. Sustenta que os gastos realizados não se confundem com meros custos de manutenção ordinária, mas consistem em despesas necessárias à adequada utilização do bem, realizadas de boa-fé. Acrescenta que, mesmo após a devolução do bem, persistiram cobranças indevidas, culminando em protesto de título e prejuízos à sua atividade empresarial. Defende, assim, a configuração de danos materiais e morais, bem como a correção da condenação imposta. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No mérito, o apelo não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside, essencialmente, na análise da legalidade da condenação imposta, sobretudo quanto aos danos materiais fixados e à tese de que a parte adversa teria auferido proveito econômico com a utilização do bem, circunstância que, segundo o recorrente, deveria ensejar compensação dos valores. Da análise detida dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado que a ruptura contratual ocorreu de forma unilateral e desprovida de justificativa idônea. Não há prova concreta de inadimplemento apto a legitimar a conduta adotada, ao passo que os elementos constantes dos autos indicam que a parte prejudicada cumpriu as obrigações que lhe competiam. Nesse contexto, incide o art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pela boa-fé objetiva. Tal norma se aplica diretamente ao caso concreto, uma vez que a retomada do bem, sem o correspondente ressarcimento dos valores investidos, evidencia exercício abusivo do direito contratual. Corrobora esse entendimento a orientação jurisprudencial no sentido de que o comportamento contraditório das partes, sobretudo quando frustra legítimas expectativas decorrentes da execução do contrato, viola a boa-fé objetiva e enseja a devida recomposição patrimonial. Nesse sentido, já se reconheceu que: “a conduta de uma parte que, após permitir a continuidade da relação contratual ou a realização de investimentos, adota postura incompatível com tal cenário, configura afronta aos deveres anexos do contrato, notadamente o dever de lealdade e coerência” (TJMG, Apelação Cível nº 5125162-49.2016.8.13.0024). No que concerne aos danos materiais, verifica-se que os valores fixados encontram respaldo em documentação idônea constante dos autos, não havendo elementos capazes de infirmar sua validade. A alegação de que tais despesas decorreriam de desgaste natural do bem não foi comprovada por qualquer meio técnico ou probatório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à tese central do recurso — consistente na necessidade de abatimento dos valores em razão do uso do bem —, igualmente não merece acolhimento. O simples uso do bem não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar ou autorizar compensação automática de valores. Para tanto, seria indispensável a demonstração concreta de proveito econômico efetivamente auferido, o que não se verifica nos autos. A pretensão recursal, nesse ponto, funda-se em alegações genéricas, desprovidas de comprovação, não sendo juridicamente admissível a realização de abatimentos com base em presunçõe
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 13.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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