Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR TOTAL CONSOLIDADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ASSEGURAR A PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu de ofício o valor acumulado de multa cominatória (astreintes). A parte agravante sustenta a impossibilidade de revisão retroativa do montante consolidado e defende a contagem do prazo para incidência da multa em dias corridos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se: (i) o valor total consolidado a título de astreintes pode ser modificado, mesmo após o término do prazo de descumprimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (ii) o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, fixado judicialmente, deve ser computado em dias úteis ou corridos. III. Razões de decidir A multa cominatória possui natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o cumprimento de uma obrigação, não podendo se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, caso se mostre excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O prazo para a prática de ato processual, ainda que de natureza material, quando fixado pelo juiz, submete-se à regra geral do art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 219 e 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.