Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE TRABALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cabimento dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses expressas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além do prequestionamento para acesso às instâncias superiores. 2. Juízo de Admissibilidade e Dialeticidade Recursal: Havendo impugnação específica nas razões de apelação quanto a pontos determinados da sentença — como a especialidade de período posterior —, afasta-se a ausência de dialeticidade, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para conhecer da apelação autárquica nesse capítulo. 3. Especialidade por Agente Físico Frio e Ruído: A demonstração de exposição habitual e permanente a agente físico frio artificialmente gerado respalda o cômputo especial do tempo de serviço. A ausência de indicação do NEN não afasta, por si só, a nocividade do ruído quando evidenciada por documento técnico idôneo subscrito por profissional habilitado, nos termos do Tema 1.083/STJ. 4. Benefício por Incapacidade Intercalado: Nos termos do Tema 998/STJ, é possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, desde que intercalado com atividades especiais. 5. Reafirmação da DER e Manutenção do Resultado: Mantida a especialidade dos períodos reconhecidos, ratifica-se a concessão do benefício e a fixação da DIB na data em que preenchidos os requisitos legais mediante reafirmação da DER. 6. Prequestionamento: Restam prequestionados os arts. 932, III, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como os Temas 998 e 1.083 do STJ.
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos apenas para conhecer da apelação do INSS quanto à especialidade do período de 06/10/2018 a 07/05/2019 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos
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