Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, presos preventivamente desde 19/08/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em decorrência de fato ocorrido em 24/12/2014. A defesa sustenta o excesso de prazo na instrução criminal, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na instrução criminal apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na instrução criminal, sem que tenha havido contribuição da defesa, caracteriza constrangimento ilegal, especialmente diante da ausência de perspectiva próxima para seu encerramento. 4. A razoabilidade deve nortear a análise dos prazos processuais, sendo inadmissível a prorrogação indefinida da prisão cautelar quando o Estado não promove os atos processuais necessários. 5. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode persistir indefinidamente em razão exclusiva da inércia da acusação, mormente em casos sem complexidade e sem reiteração delitiva recente. 6. A jurisprudência admite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando constatado excesso de prazo, desde que tais medidas sejam proporcionais e adequadas à gravidade concreta do delito imputado. 7. A gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando os fatos imputados são antigos e não há notícias de reiteração criminosa durante o longo período em que os pacientes estiveram soltos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na instrução criminal, sem contribuição da defesa e sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal, autorizando a concessão de Habeas Corpus. 2. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando, diante do excesso de prazo, tais medidas se mostrarem proporcionais e adequadas à gravidade concreta do delito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 319, I, II, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.702/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, HC nº 867.166/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER a ordem (apenas referente ao feito que originou este writ), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750760-26.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.