Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A sentença reconheceu a legalidade dos descontos em benefício previdenciário da autora, ao entender que houve consentimento para a contratação do empréstimo consignado, e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. A apelante sustenta a nulidade do contrato firmado, requer a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) definir a obrigação do banco quanto à restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, encargo que não foi cumprido no caso concreto. Diante da nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. A ilegalidade dos descontos enseja dano moral in re ipsa, presumido pela frustração e transtornos suportados pela consumidora, justificando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros a partir da citação. Comprovada a transferência dos valores do empréstimo à autora, é devida a compensação desse montante sobre a condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. A inexistência de prova da má-fé da parte autora afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé, devendo ser excluída. Diante da sucumbência do banco, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.; 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, sob pena de nulidade do contrato.; 3. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando configurada cobrança indevida, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 4. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando indenização; 5. A ausência de prova da intenção dolosa da parte autora afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 595; CPC, arts. 6º, VIII, e 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 31.03.2023.
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