Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade de paradigma que não têm efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Não cabimento da reclamação. Ausência de estrita aderência temática entre o ato reclamado e o Inq. 4.435 Agr-quarto/DF. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender que o Inq. 4.435 AgR-quarto/DF, paradigma invocado na petição inicial, não atende aos requisitos necessários ao conhecimento da reclamação constitucional: efeito vinculante e eficácia erga omnes. 2. Assentou-se, ademais, não haver estrita aderência temática entre o ato reclamado e o conteúdo do Inq. 4.435 AgR-quarto/DF. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão proferida no Inq. 4.435 AgR-quarto/DF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. 4. Saber se há estrita aderência temática entre o ato reclamado e o Inq. 4.435 AgR-quarto/DF. III. Razões de decidir 5. O Inq. 4.435 AgR-quarto/DF produziu efeitos apenas entre os sujeitos envolvidos no respectivo processo, do qual não fez parte o reclamante. Não cabimento da reclamação nas hipóteses em que os julgados apontados como paradigma não se revistam de eficácia vinculante, exceto quando se tratar de decisão proferida em processo de índole subjetiva no qual a própria parte reclamante haja intervindo como sujeito processual. Julgados no mesmo sentido. 6. Não foi imputado nenhum crime eleitoral ao reclamante, ao qual os crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e crimes previstos na lei de licitações pudessem ser conexos, de maneira a atrair a competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes comuns, além do crime eleitoral. 7. Ao julgar o Inq 4.435 AgR-quarto/DF, paradigma apontado como violado, o Supremo Tribunal Federal assentou a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 8. Dessa forma, não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação 9. O reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.