Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. (…) 2. Muito embora tenha a autora juntado à inicial seu extrato previdenciário, o deferimento administrativo do auxílio-doença em setembro de 2017 e os exames e relatórios médicos, o laudo pericial foi absolutamente conclusivo no sentido de que as alegadas enfermidades não são incapacitantes e não impedem a apelante de retornar ao trabalho. 3. Inexistindo incapacidade absoluta ou redução da capacidade laborativa, correta está a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses ensejadoras da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial deste tribunal possui presunção de legalidade e legitimidade, somente podendo ser afastado quando houver robusta prova em contrário, o que não aconteceu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5135694-10.2018.8.09.0029, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/08/2023). (g.) Nessa senda, não conseguindo a parte recorrente desconstituir o posicionamento adotado na origem, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, nos termos artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do referido Diploma Legal, por ser o promovente/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.