Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de condições da ação e uso abusivo do Poder Judiciário, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificada eventual irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 4. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma parte ré não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando fundadas em contratos distintos. 6. A padronização da petição inicial não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de irregularidade processual ou de litigância de má-fé. 7. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova em contrário nos autos. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por ausência de saneamento do feito e de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, da não-surpresa e da primazia do julgamento do mérito. 2. A multiplicidade de demandas ajuizadas contra a mesma parte, quando fundadas em contratos distintos, não configura abuso do direito de ação. 3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, até prova em contrário, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-57.2025.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.