Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente e lotada na Secretaria de Educação, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de implementação da gratificação denominada "quinquênio", prevista na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino), e de pagamento dos valores retroativos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do quinquênio com o "anuênio" (adicional por tempo de serviço), já percebido pela servidora com base na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto Geral dos Servidores), por possuírem o mesmo fato gerador, em observância à vedação constitucional do artigo 37, inciso XIV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é juridicamente possível a percepção cumulativa, por servidora do grupo de apoio administrativo da rede de ensino, do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no Estatuto Geral dos Servidores, e da gratificação por tempo de serviço (quinquênio), estabelecida no Estatuto específico dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Apelante, na condição de servidora do grupo de apoio administrativo e de serviços auxiliares, integre o Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 749/2007, o seu direito à percepção das vantagens pecuniárias deve ser analisado à luz do ordenamento jurídico como um todo, em especial das normas constitucionais. 4. Tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 690/2006, quanto a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), disposta no artigo 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007, possuem idêntico fato gerador e fundamento jurídico: o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. A finalidade de ambas as vantagens é retribuir a permanência e a experiência do servidor, variando apenas na periodicidade e no percentual. 5. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação aceita pelo Supremo Tribunal Federal estende essa vedação à acumulação de vantagens que possuam o mesmo título ou idêntico fundamento, como forma de impedir o denominado "efeito cascata" e o bis in idem remuneratório. 6. A previsão contida no artigo 65 da Lei Municipal nº 749/2007, de que os direitos do Estatuto Geral se aplicam "além" dos previstos na lei específica, deve ser interpretada de forma sistêmica e em conformidade com a Constituição. Tal dispositivo não autoriza a sobreposição de vantagens com o mesmo fato gerador, mas sim assegura que os servidores da educação não percam os direitos gerais da categoria, os quais são aplicáveis naquilo que não conflitarem ou não forem especificamente regulados pela legislação própria, observados sempre os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Serrinha/BA nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal de Serrinha/BA nº 749/2007, arts. 6º, 8º, 28 e 65. Precedentes relevantes citados: TJBA, APC’s nsº 8003039-80.2023.8.05.0248, 8001721-28.2024.8.05.0248, 8002642-84.2024.8.05.0248 e 8002119-09.2023.8.05.0248.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.