Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DE ASTREINTES. MATÉRIA ESTRANHA AO EFEITO DEVOLUTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento de contas WhatsApp, condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e consolidou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer no limite de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de intimação pessoal da embargante como condição de exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito modificativo sem a demonstração de vício no julgado. 4. A questão relativa à intimação pessoal para a cobrança das astreintes é estranha ao efeito devolutivo da apelação, por concernir à fase de cumprimento de sentença, a ser dirimida, se for o caso, pelo juízo de primeiro grau. Não há omissão quanto a matéria que não foi submetida ao julgamento. 5. Ainda que pertinente fosse a questão, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal relativiza a exigência da Súmula 410/STJ quando comprovada a ciência inequívoca do devedor, evidenciada, no caso, pela participação ativa da embargante em todas as fases do processo, sempre representada por advogado constituído. 6. A pretensão revela intuito de rediscussão do julgado, mediante utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, propósito incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.