Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Eleitoral. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Multa. Ausência de valor da causa. Pedido parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se julgou agravo regimental interposto em recurso extraordinário. 2. O recorrente busca a reconsideração da decisão, alegando omissão, contradição e obscuridade, pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão embargada e o provimento do recurso. 3. O acórdão recorrido, com base na jurisprudência do STF, decidiu que não cabe recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, e que os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão também afirma que não é cabível, no recurso extraordinário, a reanálise da interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas infraconstitucionais. 5. A parte embargante, nos embargos, tenta rediscutir a matéria decidida no acórdão recorrido. 6. O relator acolhe parcialmente os embargos para declarar a inaplicabilidade da multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da ausência de valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida no acórdão recorrido e se a multa de 1% é aplicável na ausência de valor atribuído à causa em feitos de natureza eleitoral. III. Razões de decidir 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, apenas podendo suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não servem para reformar o julgado. 10. A multa de 1% sobre o valor da causa é inaplicável em razão da ausência de valor da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC; enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
A Turma, por unanimidade, acolheu, parcialmente,os embargos declaratórios, tão somente para assentar a não aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.