Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO TELEFÔNICO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a cobranças efetuadas por empresa de telefonia após o cancelamento de linha telefônica, o que teria culminado na negativação do nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a solicitação de cancelamento da linha telefônica antes das cobranças questionadas; e (ii) saber se a negativação do nome do consumidor configura dano moral indenizável, diante da alegada cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova.4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente.5. A alegação de cancelamento da linha não veio acompanhada de prova mínima que evidencie a veracidade da afirmação, ônus que incumbia ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A operadora de telefonia apresentou documentação que respalda a regularidade das cobranças e a efetiva utilização do serviço durante o período questionado, inclusive com relatórios de chamadas e faturas.7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de conduta ilícita para o reconhecimento do dano moral, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida regularmente constituída, não configura, por si só, dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5959887-77.2024.8.09.0051, DRA. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837305-80.2024.8.09.0017COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSAPELANTE: ROBERSON FERREIRA DE CASTROAPELADO: TELEFONIA BRASIL S/ARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO TELEFÔNICO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a cobranças efetuadas por empresa de telefonia após o cancelamento de linha telefônica, o que teria culminado na negativação do nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a solicitação de cancelamento da linha telefônica antes das cobranças questionadas; e (ii) saber se a negativação do nome do consumidor configura dano moral indenizável, diante da alegada cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova.4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente.5. A alegação de cancelamento da linha não veio acompanhada de prova mínima que evidencie a veracidade da afirmação, ônus que incumbia ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A operadora de telefonia apresentou documentação que respalda a regularidade das cobranças e a efetiva utilização do serviço durante o período questionado, inclusive com relatórios de chamadas e faturas.7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de conduta ilícita para o reconhecimento do dano moral, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida regularmente constituída, não configura, por si só, dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5959887-77.2024.8.09.0051, DRA. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.