Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada por proprietária de veículo de carga contra empresa transportadora, em razão de colisão ocorrida enquanto o veículo da autora encontrava-se parado na rodovia. 1.2. Sentença de improcedência dos pedidos da autora e de procedência da reconvenção, com condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e lucros cessantes, além de honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça. 1.3. Apelação interposta pela autora alegando ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e inadequação do laudo pericial, sustentando a responsabilidade exclusiva da parte adversa ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (I) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (II) saber se o laudo pericial seria suficiente para formação do convencimento do juízo e se houve responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito; (III) saber se é devida a indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor da parte reconvinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC. 3.2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere a produção de prova oral por considerar suficientes os elementos constantes dos autos (CPC, arts. 370 e 371). 3.3. O laudo técnico pericial é claro ao imputar à parte autora a responsabilidade exclusiva pelo acidente, em razão de estacionamento indevido em rodovia sem acostamento, ausência de sinalização adequada e inobservância da Resolução nº 643/2016 do Contran. 3.4. Ausência de elementos nos autos que infirmem a conclusão do laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. 3.5. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da autora e os danos sofridos pela parte ré, são devidas as indenizações por danos materiais e lucros cessantes, com base na média de faturamento mensal demonstrada documentalmente. 3.6. Inexistência de culpa concorrente. 3.7. Aplicação da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a sentença que, com base em laudo pericial técnico, conclui pela culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, afastando a responsabilidade da parte ré e reconhecendo seu direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370, 371, 473, 489, §1º; CC, arts. 186, 187 e 927. Resolução CONTRAN nº 643/2016. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403938-27.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022; TJGO, Apelação Cível 5039035-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5513683-33.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5467148-51.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5527983-21.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.