Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela contra sentença que condenou o apelante, como incurso nos artigos 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, incisos I, II e III, e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses e 15 dias e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 salários mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da alegação defensiva de que as testemunhas seriam suspeitas por manterem litígios com o apelante, de que nenhuma delas presenciou diretamente o atropelamento e de que a vítima não reconheceu o réu como condutor do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade é incontroversa, estando demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas imagens de vídeo do local dos fatos, pelo laudo pericial de lesão corporal e pelo atestado médico que atesta incapacidade laborativa de 32 dias em decorrência de fratura da extremidade distal do rádio. A autoria está igualmente demonstrada pela convergência de três elementos: o registro do veículo em nome da companheira do réu, identificado nas imagens do atropelamento; a confissão extrajudicial informal do próprio apelante, que, no local de trabalho, admitiu ter atropelado a vítima e declarou que tentaria transferir a responsabilidade para a companheira, narrativa confirmada de forma independente por três testemunhas; e a ausência de habilitação, certificada pelo DETRAN. A circunstância de a vítima não ter reconhecido o condutor não enfraquece a prova de autoria, pois o atropelamento ocorreu de forma repentina, com impacto lateral e fuga imediata, sem qualquer condição de visualização do rosto. A existência de litígios entre as testemunhas e o réu não gera suspeição automática, cabendo ao julgador avaliar a credibilidade dos relatos à luz do contraditório e de sua coerência com os demais elementos dos autos, o que a sentença fez de forma motivada. A dosimetria foi aplicada de forma escorreita, com exasperação da pena-base em 1/6 pelas consequências do crime e aplicação da fração de 1/2 na terceira fase, ante a concorrência dos três vetores majorantes, resultando em pena proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode fundar-se em confissão extrajudicial informal devidamente corroborada por depoimentos testemunhais convergentes, sendo prescindível o reconhecimento pessoal da vítima quando as circunstâncias do atropelamento inviabilizaram a visualização do condutor. Legislação citada: arts. 302, §1º, I, II e III; 303, §1º; 305; e 293, todos do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 33, §2º, c; 44; 59; e 69, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Criminal nº 1500986-44.2023.8.26.0010, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 14/04/2026.
Recurso desprovido. Tese: a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode fundar-se em confissão extrajudicial informal devidamente corroborada por depoimentos testemunhais convergentes, sendo prescindível o reconhecimento pessoal da vítima quando as circunstâncias do atropelamento inviabilizaram a visualização do condutor. Legislação citada: arts. 302, §1º, I, II e III; 303, §1º; 305; e 293, todos do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 33, §2º, c; 44; 59; e 69, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Criminal nº 1500986-44.2023.8.26.0010, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 14/04/2026.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.