Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ente público contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso inominado anteriormente apresentado, por considerá-lo inadequado para impugnar sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo original tramitou sob o rito comum, sendo a apelação o recurso cabível contra a sentença proferida, e não o recurso inominado. 4. A interposição de recurso inominado, em vez de apelação, em caso de sentença proferida pelo rito comum, configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese de erro grosseiro. 6. A possibilidade de saneamento de vícios, prevista no art. 932, p.u., do CPC, refere-se a vícios sanáveis, não se aplicando à interposição de recurso manifestamente inadequado, que representa vício substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado contra sentença proferida sob o rito comum." "2. O erro na escolha do recurso, sem dúvida objetiva, impede a aplicação da fungibilidade recursal." "3. A interposição de recurso manifestamente inadequado constitui vício substancial, insuscetível de saneamento nos termos do art. 932, p.u., do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, p.u.; 1.009; 1.021, caput e §2º. L. nº 9.099/95, art. 41. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5228305-02.2020.8.09.0032. Rel. Desemb (a) DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022. TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. TJGO, Apelação (CPC) 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.