Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0759354-05.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única PACIENTE: Francisco das Chagas Araújo IMPETRANTES: Iclis de Moura Sousa (OAB/PI nº 16.109) e Jairo de Sousa Lima (OAB/PI nº 8.222) EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DO PRESÍDIO FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação cautelar do paciente é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em razão da gravidade da conduta (paciente que supostamente ceifou a vida de uma das vítima e, em seguida, teria tentando matar o irmão da primeira vítima) e, ainda, em razão da possibilidade real de reiteração criminosa, vez que responde por outros processos criminais. 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. O paciente foi preso em 19/04/2021, há 05 meses, e ainda não foi julgado. No entanto, verifica-se que a instrução criminal foi realizada no dia 05/08/2021, ocasião em que foram apresentadas as alegações finais orais, não havendo, portanto, que se falar de excesso de prazo desarrazoado. Acrescenta-se que o Juiz de 1º Grau está aguardando apenas a juntada do exame complementar para aferição da gravidade da lesão corporal para, então, prolatar a sentença. 4. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura”. No caso, conforme informações prestadas pelo magistrado singular, a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente foi recentemente avaliada, conforme decisão datada em 21/09/2021, o que não vislumbro qualquer ilegalidade. 5. O art. 318, II, do CPP, autoriza a prisão domiciliar somente em caso de extrema debilidade por motivo de doença grave. Ocorre que o Laudo médico constante nos autos não demonstra que o paciente esteja em situação de extrema debilidade, nem tão pouco a impossibilidade dele receber o tratamento no estabelecimento prisional. 6. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759354-05.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )
Ordem denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.