Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE COBRANÇA PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 332 do CPC. 2. A parte autora busca a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, com fundamento em mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 28/05/2021. 3. A sentença entendeu que a demanda foi ajuizada após o prazo prescricional de dois anos e meio, contado do trânsito em julgado, reconhecendo a prescrição e extinguindo o eito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida configura cumprimento de sentença de título judicial coletivo, sujeita ao prazo quinquenal, ou ação de cobrança de parcelas pretéritas, submetida ao prazo prescricional contado pela metade após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. III. Razões de decidir 5. A pretensão deduzida não se limita à execução do título coletivo, mas abrange cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, caracterizando ação de cobrança autônoma. 6. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir após o trânsito em julgado, pela metade, conforme art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 383 do STF. 7. No caso, o prazo prescricional reiniciou em 28/05/2021, findando-se em 28/11/2023, tendo a ação sido proposta posteriormente, o que evidencia a prescrição da pretensão. 8. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança coletivo configura ação de cobrança autônoma, não mero cumprimento de sentença. 2. A prescrição, interrompida pela impetração do mandado de segurança, volta a fluir pela metade após o trânsito em julgado, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 383; STJ, AgInt no REsp 1906090/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2359682/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.